Como funciona uma perícia de insalubridade
Quando a inicial pede adicional de insalubridade, a perícia é obrigatória (art. 195 da CLT). O que acontece entre a nomeação do Perito e a entrega do laudo define, na prática, o resultado da matéria. Explico aqui as etapas e o que a empresa pode fazer em cada uma.
1. Nomeação do Perito e prazo para quesitos
O juiz nomeia um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. A partir da intimação, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). É o primeiro momento decisivo: quesitos bem formulados obrigam o laudo a responder ao que de fato importa — qual agente, qual anexo da NR-15, qual intensidade, em que período.
2. Preparação da documentação
Antes da diligência, organizo com a empresa a documentação de SST em ordem cronológica, cobrindo todo o contrato do reclamante. Faço isso para que lacunas apareçam antes do Perito encontrá-las.
| Documento | O que demonstra |
|---|---|
| PGR (inventário de riscos) | Que os agentes foram identificados e controlados (NR-01) |
| LTCAT | Medições ambientais e caracterização da exposição |
| Fichas de EPI com CA | Fornecimento, reposição e validade do equipamento (NR-06) |
| Treinamentos e Ordens de Serviço | Orientação e fiscalização do uso |
| PCMSO e audiometrias | Acompanhamento da saúde do trabalhador |
Tabela 1 — Documentação mínima para a perícia de insalubridade.
3. A diligência
O Perito visita o local, ouve reclamante e representantes da empresa, observa a atividade e, quando o agente é quantitativo, deve medir. Acompanho a diligência para registrar a metodologia usada, verificar os EPIs em uso pelos paradigmas e garantir que as condições reais — e não apenas as alegadas — sejam descritas.
4. O EPI neutraliza o agente?
O fornecimento de EPI, por si só, não afasta o adicional: é preciso demonstrar eficácia, uso efetivo e fiscalização (Súmulas 80 e 289 do TST). Então a discussão técnica não é "havia protetor auricular?", e sim: o CA estava válido, a atenuação era compatível com o nível medido, a reposição foi regular e o uso foi fiscalizado. Cada resposta precisa de um documento.
5. O laudo e o Parecer do Assistente
Apresentado o laudo, as partes têm prazo comum para manifestação, e o assistente técnico apresenta seu parecer (art. 477, §1º, do CPC). Na análise crítica, verifico se a conclusão decorre dos dados do próprio laudo: agente identificado, anexo correto, medição rastreável, período delimitado e avaliação da eficácia do EPI. Quando algum desses elos falta, aponto onde e por quê — para que o advogado tenha fundamento técnico para impugnar ou pedir esclarecimentos.
Em resumo
- O prazo dos quesitos é curto: a contratação do assistente deve ocorrer logo após a nomeação do Perito.
- A documentação cronológica e completa é a principal prova da empresa.
- Agente quantitativo exige medição; EPI exige prova de eficácia e fiscalização.
