Como funciona uma perícia de insalubridade

Ilustração: decibelímetro com leitura de 87 e protetor auricular tipo concha

Quando a inicial pede adicional de insalubridade, a perícia é obrigatória (art. 195 da CLT). O que acontece entre a nomeação do Perito e a entrega do laudo define, na prática, o resultado da matéria. Explico aqui as etapas e o que a empresa pode fazer em cada uma.

1. Nomeação do Perito e prazo para quesitos

O juiz nomeia um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. A partir da intimação, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). É o primeiro momento decisivo: quesitos bem formulados obrigam o laudo a responder ao que de fato importa — qual agente, qual anexo da NR-15, qual intensidade, em que período.

2. Preparação da documentação

Antes da diligência, organizo com a empresa a documentação de SST em ordem cronológica, cobrindo todo o contrato do reclamante. Faço isso para que lacunas apareçam antes do Perito encontrá-las.

DocumentoO que demonstra
PGR (inventário de riscos)Que os agentes foram identificados e controlados (NR-01)
LTCATMedições ambientais e caracterização da exposição
Fichas de EPI com CAFornecimento, reposição e validade do equipamento (NR-06)
Treinamentos e Ordens de ServiçoOrientação e fiscalização do uso
PCMSO e audiometriasAcompanhamento da saúde do trabalhador

Tabela 1 — Documentação mínima para a perícia de insalubridade.

3. A diligência

O Perito visita o local, ouve reclamante e representantes da empresa, observa a atividade e, quando o agente é quantitativo, deve medir. Acompanho a diligência para registrar a metodologia usada, verificar os EPIs em uso pelos paradigmas e garantir que as condições reais — e não apenas as alegadas — sejam descritas.

Ponto de atenção: agentes como ruído e calor são avaliados por critério quantitativo (Anexos 1 e 3 da NR-15). Conclusão de insalubridade por esses agentes sem medição, ou com medição sem descrição do equipamento, calibração e tempo de amostragem, é um dos pontos mais frequentes de impugnação.

4. O EPI neutraliza o agente?

O fornecimento de EPI, por si só, não afasta o adicional: é preciso demonstrar eficácia, uso efetivo e fiscalização (Súmulas 80 e 289 do TST). Então a discussão técnica não é "havia protetor auricular?", e sim: o CA estava válido, a atenuação era compatível com o nível medido, a reposição foi regular e o uso foi fiscalizado. Cada resposta precisa de um documento.

5. O laudo e o Parecer do Assistente

Apresentado o laudo, as partes têm prazo comum para manifestação, e o assistente técnico apresenta seu parecer (art. 477, §1º, do CPC). Na análise crítica, verifico se a conclusão decorre dos dados do próprio laudo: agente identificado, anexo correto, medição rastreável, período delimitado e avaliação da eficácia do EPI. Quando algum desses elos falta, aponto onde e por quê — para que o advogado tenha fundamento técnico para impugnar ou pedir esclarecimentos.

Em resumo

  • O prazo dos quesitos é curto: a contratação do assistente deve ocorrer logo após a nomeação do Perito.
  • A documentação cronológica e completa é a principal prova da empresa.
  • Agente quantitativo exige medição; EPI exige prova de eficácia e fiscalização.

Eng. Ednilson Bassani — engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, mestre em Engenharia de Produção, CREA/SP 682164426. Cinco anos como Perito Judicial; hoje Assistente Técnico de empresas e escritórios de advocacia.